PROCESSO N.º 4421/18.4T8FNC-7 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
27 de abril de 2021
Descritores
Penhora
Casa de morada de família
Venda
Suspensão
Leis COVID 19
Sumário
I. Nos termos do nº1 deste Artigo 719º do CPC, cabe à Agente de Execução proceder à notificação do despacho do juiz na medida em que a notificação do despacho em causa não se subsume aos nos. 3 e 4 deste Artigo 719º, não devendo tal despacho ser notificado pela Secretaria.
II. A existência do agente de execução implica a larga desjudicialização do processo executivo bem como a diminuição dos atos praticados pela secretaria, incluindo as notificações do processo executivo, sem prejuízo das competências gerais para a citação e a notificação nas tramitações declarativas que correm por apenso ao processo executivo.
III. A suspensão prevista no Artigo 6º-A, nº 6, al. b), da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, na redação dada pela Lei nº 16/2020, de 29.5, atinente aos atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, não é automática nem se reporta ao ato da venda, exigindo-se que o processo atinja a fase de entrega judicial da casa de morada de família (cf. Artigos 828º e 859º do Código de Processo Civil), cabendo ao executado demonstrar em incidente próprio que o prédio urbano vendido na execução constitui a sua casa de morada de família (cf. Artigos 292º a 295º e 551º, nº1, do Código de Processo Civil).
Fonte: https://www.dgsi.pt