PROCESSO N.º 00804/19.0BEALM Tribunal Central Administrativo Norte
Data
15 de maio de 2020
Descritores
Acção de contencioso pré-contratual
Artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto
Assinatura eletrónica
Sumário
I-Tendo ficado demonstrado que a plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante permite o carregamento progressivo das propostas, o caso dos autos deve ser decidido por interpretação e aplicação do artigo 68.º/5 da Lei 96/2015, de 17/8;
I.1-assim, a plataforma eletrônica utilizada no procedimento concursal em questão permite o carregamento progressivo porque se permitisse o mero carregamento fechado nunca seria possível a modificação dos documentos prevista nas condições de adesão à mesma, inclusivamente a pessoas autorizadas;
I.2-permitindo a plataforma o carregamento progressivo, não era obrigatória a assinatura dos documentos antes do carregamento, apenas sendo exigível aquando da submissão da proposta, que ocorreu dentro do prazo fixado para o efeito e mediante a utilização de certificado qualificado;
I.3-de todo o modo, é dominante na jurisprudência e doutrina administrativas que uma formalidade se degrada em não essencial se a sua preterição e omissão não tiver impedido a realização dos objetivos que mediante ela o legislador pretendeu produzir. *
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt