PROCESSO N.º 01848/18.5BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
28 de junho de 2019

Descritores
Apresentação de articulados pelo SITAF
Artigo 19.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais
Artigo 11º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; (Portaria n.º 642/2004; Portaria n.º 114/2008; Portaria n.º 1538/2008; Portaria n.º 380/2017)
A inversão do ónus da prova
N.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil (de 2013)
Nulidade processual
Omissão de acto imposto por lei
Requerimento de prova
Irrelevância da nulidade
Artigos 195.º, 201.º, 410.º, 411.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil
Inconstitucionalidade orgânica da norma inscrita no artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.10, redacção dada ao n.º 3 deste artigo 95.º pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10
A inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 95.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.10
Mandato judicial para entrada no domicílio
Ponderação de interesses

Sumário

  1. A apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado em juízo por advogado, como é o caso, por exemplo, dos magistrados no exercício do patrocínio em causa própria – artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – ou de entes públicos a quem a lei concede a faculdade de se fazerem representar por licenciado em direito, em alternativa ao advogado – artigo 11º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, sob pena de o contrário se traduzir numa interpretação ilegal das Portarias que vieram regulamentar a apresentação de peças processuais pela plataforma eletrónica SITAF (Portaria n.º 642/2004; Portaria n.º 114/2008; Portaria 1538/2008; Portaria 380/2017) por esvaziarem de conteúdo direitos consagrados na Lei, em sentido formal.
  2. Não se justifica a produção de prova testemunhal ou qualquer outra como a pericial ou por depoimento em processo cautelar se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos.
  3.  A omissão de um acto imposto por lei, a prática de um despacho fundamentado sobre o requerimento de produção de prova, traduz uma nulidade processual quem no entanto, se degrada em não essencial se a decisão que se impunha no caso concreto era a de indeferimento do requerimento de prova não documental – artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 195º, 201º, 410º, 411º e 615º, n.º1,alínea d), ambos do Código de Processo Civil.
  4. Se o requerente invoca que os requeridos são donos de um determinado imóvel e estes não enjeitam essa qualidade, deverá tal facto dar-se como provado, face ao disposto no n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil (de 2013),
  5. O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 195/2016, de 23.05, julgou inconstitucional a norma inscrita no artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.10, e com a redacção dada ao n.º 3 deste artigo 95º pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, permaneceu a inconstitucionalidade orgânica declarada neste acórdão.
  6. Isto porque a norma do n.º 2 é uma norma de direito material, sobre a necessidade de um prévio mandado judicial para “a entrada no domicílio de qualquer pessoa”. E dispensa o consentimento do visado; já a norma constante do n.º 3 é de direito adjectivo, define o tribunal competente para a emissão o mandado e os termos que segue o pedido, o do procedimento cautelar comum; são, portanto, normas completamente distintas, não podendo a norma legislativa que alterou uma significar que se colmatou a falta de autorização legislativa para a outra.
  7.  O mandado judicial previsto no artigo 95º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deve traduzir um escrutínio de mérito sobre a decisão administrativa tomada, não se assemelhando, apenas, à aposição de um visto formal, mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da decisão administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições e exigências de ordem pública; os tribunais não são meros notários privativos das câmaras municipais; menos ainda quando estão em causa direitos com tutela constitucional como é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, ou o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da Constituição.
  8. Interpretação diversa, como a que defende que este mandado judicial não passa de mero “visto formal”, sufragada na decisão recorrida, é inconstitucional por violação do disposto nestes preceitos constitucionais.
  9. Só justifica a preterição do direito à inviolabilidade do domicílio ou o direito à reserva da intimidade da vida privada, com protecção constitucional, um qualquer interesse público relevante, como seja a defesa da segurança e saúde pública quando, por exemplo, um prédio dá sinais de estar a ruir ou quando esteja em causa o património cultural, o que não se verifica quando apenas se invoca, de forma abstracta, a necessidade de averiguar o cumprimento da legalidade no interior do edifício. *

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.