PROCESSO N.º 2002/15.3T8LLE-A.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
8 de fevereiro de 2018
Descritores
Oposição à penhora
Indeferimento liminar
Prazo
Notificação electrónica
Sumário
I – Tendo a executada constituído mandatário no processo de execução, de acordo com o artigo 247.º, n.º 1, do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
II – A notificação à parte não pode ter a virtualidade de postergar «as regras procedimentais de interesse e ordem pública» que regem sobre a forma da notificação, isto porque as mesmas visam acautelar que, com certeza e segurança jurídicas, se fixe no processo o termo inicial da contagem dos prazos para a prática de determinados actos cujo decurso tem consequências preclusivas.
III – Sendo o SISAAE e CITIUS dois sistemas distintos, a comunicação entre estes não é imediata mas assíncrona, o que justifica que o acto praticado pelo Senhor Agente de Execução no SISAAE no dia 10 de Maio só tenha ficado visível no CITIUS no dia 4 de Junho, data a partir da qual a sua consulta podia então ser efectuada, designadamente pelos mandatários dos exequentes e dos executados, por só então ter sido disponibilizada no CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
IV – Em face desta disponibilização automática das notificações, poderia supor-se que o dies a quo da contagem do prazo para a prática do acto, coincidia com a data da certificação pelo sistema informático da realização da notificação, porquanto estaria afastada a ratio legis da presunção de notificação no 3.º dia posterior ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, claramente pensada para a notificação por via postal.
V – Porém, o legislador, pese embora assegure que a notificação por via da transmissão electrónica de dados chega de forma automática ao destinatário, o certo é que também não desconhece que a mesma pode não ser instantânea, estabelecendo assim esta dilação «em favor do notificado, sendo um prazo que o beneficia sempre».
VI – Em conformidade, tendo o sistema certificado a indicada data como sendo a data da notificação da realização da penhora sobre o imóvel ao Ilustre Mandatário da Executada, e atento o preceituado no artigo 248.º do CPC, in fine, esta presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, por ser dia útil.
VII – Assim, o assinalado prazo de 10 dias para a executada deduzir oposição à penhora, terminava precisamente no dia em que tal acto foi praticado.
Fonte: https://www.dgsi.pt