PROCESSO N.º 755/2019 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 476/2020
Data
1 de outubro de 2020
Descritores
N.os 2 e 4 do artigo 246.º e n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Sumário
“III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”;
e, em consequência,
Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. (…)”