PROCESSO N.º 55/20.1T8VLN.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
12 de abril de 2021

Descritores
Cassação da licença de condução
Sanção administrativa
Perda de pontos
Constituição de arguido
N.os 2 e 11 do art.º 148.º do CE
Inconstitucionalidade material

Sumário

  1. Num processo instruído para decidir sobre a verificação dos pressupostos de cassação de um título de condução, não há lugar à constituição de arguido nos termos previstos no art. 58º do Código de Processo Penal.
  2. A perda de pontos – que decorre automaticamente da prática de uma contraordenação de natureza estradal ou da imposição de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 148º do Código da Estrada), – não é uma pena, nem constitui uma perda de direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que não viola o nº 4 do art. 30º da Constituição da República Portuguesa.
  3. A partir da revisão do Código da Estrada operada pelo DL 44/2005 de 23.02, a cassação do título de condução perdeu a natureza de medida de segurança e passou a assumir a natureza, que mantém, de sanção administrativa, razão pela qual a competência atribuída ao presidente da autoridade nacional de segurança rodoviária (art. 169 nº 3 do Código da Estrada), não põe em causa a soberania dos tribunais fixada no art. 202º da Lei fundamental.
  4. A perda de pontos subsequente a uma condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez com imposição, além do mais, de pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, não viola o princípio ne bis in idem.
  5. O tempo de proibição de condução de veículos com motor imposto como pena acessória na última condenação criminal de um arguido, não pode ser descontado no período de dois anos de interdição de obtenção de novo título de condução, subsequente à cassação da carta de condução.
    6. A restrição ao exercício de uma concreta atividade profissional derivada da interdição de condução de veículos com motor, não constitui violação do direito ao trabalho.
  6. Tendo em conta os valores em confronto (direito à circulação automóvel e direito à vida e integridade física) não viola o princípio da proporcionalidade, nem os subprincípios da adequação e da necessidade, a norma (art. 148 nº 2 do Código da Estrada) que impõe a subtração de 6 pontos de cada vez que ocorre uma condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
  7. Embora num entendimento mais exigente do que outros expressos a propósito da fixação de prazos ne varietur pela lei, o tribunal constitucional, no acórdão 260/2020, proferido no processo 315/2019 – 1ª secção de 13.5.2020, concluiu pela compatibilidade constitucional da norma (art. 148 nº 11 do Código da Estrada) que fixa em dois anos o tempo de interdição de obtenção de novo título de condução, subsequente à decisão de cassação da carta de condução.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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