PROCESSO N.º 8638/15.5T8CBR-B.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
27 de abril de 2021

Descritores
Penhora de herança indivisa
Bens imóveis
Seu registo
Condição de eficácia

Sumário
I – A herança ilíquida e indivisa, como consta do auto de penhora, e bens imóveis á mesma pertencente, constitui um património autónomo, sendo que com o acto de aceitação os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstrata do todo hereditário, pois só com a partilha, ainda que com efeitos retrativos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.

II  –  No artigo 781º do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 862º) estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no n.º 1 que: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”.

III  –  No caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo que se entende que a penhora se efetua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo.

IV  –  Não é o registo condição de eficácia ou constitutivo desta penhora, pois que ainda que do quinhão penhorado façam parte imóveis, móveis ou direitos sujeitos a registo, tal penhora não se encontra sujeita a registo, no sentido em que tal registo não é necessário à sua oponibilidade perante terceiros, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando assim a exceção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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