PROCESSO N.º 36/19.8PEFAR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
13 de abril de 2021
Descritores
Furto
Objecto
Declarações do arguido
Livre apreciação da prova
Sumário
1 – Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, relativamente à detenção de objetos furtados por parte do arguido, em situações em que este, no uso do direito ao silêncio que lhe assiste, opta por não prestar declarações, em julgamento, que aquela circunstância, desacompanhada de qualquer outro indício – em especial quando existe alguma dilação temporal entre a data da subtração dos objetos e a data da apreensão dos mesmos –, não permite levar a concluir, com a segurança necessária e para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido foi o autor do crime de furto e que foi por essa via que obteve os objetos apreendidos em seu poder. Ou seja, essa apreensão não permite afastar a possibilidade de ocorrência de uma outra causa que não a autoria do furto, para os bens furtados tenham chegado à posse do arguido, podendo tê-lo sido, por exemplo, por via de recetação, dolosa ou negligente.
2 – De forma diferente ocorrem em situações em que o arguido, estando na posse dos objetos furtados, opta por prestar declarações acerca das circunstâncias como ficou em poder de tais objetos, constituindo essas declarações um meio de prova e estando sujeitas a livre apreciação do tribunal, por força do disposto no artigo 127º do CPP, com as consequências daí decorrentes, em termos de poderem ou não, em conjugação com a demais prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, ser acolhidas/valoradas pelo julgador ou não o ser, por não merecerem credibilidade.
Fonte: https://www.dgsi.pt