PROCESSO N.º 2371/19.6T8VRL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
8 de abril de 2021

Descritores
Prescrição
Interrupção da prescrição
Citação ficta
Citação urgente

Sumário
I – As nulidades processuais resultam de prática de acto que a lei não permita ou de omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva (195º CPC). Diferentemente, as nulidades da sentença ou do despacho centram-se em vícios próprios da decisão judicial previstos no artigo 615º CPC.

II – A citação ficta (323, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.

III – Se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e de orgânica judiciária. Ademais, a citação é um acto que se pratica durante as férias judiciais (137º CPC).

IV – A citação prévia ou urgente (561º CPC) é um mecanismo distinto da citação ficta (323º, 2, CC). Que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição, especialmente pertinente caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.