PROCESSO N.º 2935/11.6TBBCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
25 de março de 2021
Descritores
Nulidade processual
Constituição obrigatória de advogado
Inventário
Doação
Colação
Sumário
I- Não obstante o recurso não ser o lugar próprio para arguir nulidades processuais – destas apenas cabendo reclamação para o juiz –, quando em causa está a omissão da prática de um ato que foi coberta por um despacho judicial deve entender-se que o meio adequado a reagir à infração verificada é o recurso de tal decisão e não já a reclamação da omissão;
II- “O proferimento de uma decisão que devia ter sido antecedida de um acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia”;
III- Suscitada no inventário uma questão de direito, deve o juiz, não obstante a indicação no sentido de que só era obrigatória constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso contida na citação, ordenar a notificação da parte para, em prazo concretamente fixado para o efeito, constituir advogado, com a menção expressa das consequências legais;
IV- Ainda que verificada a nulidade decorrente do excesso de pronúncia, de harmonia com o previsto no art. 660º do CPC, a segunda instância não deve dar provimento à impugnação da decisão interlocutória afetada e impugnada conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, com a consequente anulação da decisão final, quando a infração cometida não for suscetível de modificar a referida decisão final, nem o recorrente tiver aduzido argumentação tendente a demonstrar que, independentemente da decisão final, o provimento tem para ele interesse;
V- No que toca à colação, não só o n.º 1 do art. 2108º do CC obriga a que a doação seja imputada na quota hereditária – o donatário aceitante da herança do de cuiús seu ascendente, deverá incorporar o valor da doação em vida não apenas na sua quota legitimária mas em toda a sua quota hereditária –, como o n.º 2 do mesmo preceito consagra a necessidade de se proceder à igualação enquanto houver bens para tal;
VI- Assim sendo, na hipótese de “haver remanescente da herança mas que não chegue para igualar todos os descendentes”, o donatário em vida conserva o bem doado, mas “apenas os descendentes não beneficiados em vida (…) são contemplados, após o preenchimento das suas quotas legitimárias subjectivas, com os bens remanescentes da herança, por conta da quota disponível do de cuius, de forma a prosseguir a menor desigualdade possível”.
Fonte: https://www.dgsi.pt