PROCESSO N.º 19587/17.2T8SNT.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
25 de março de 2021

Descritores
Interpelação
Perda do benefício do prazo
Requerimento executivo
Imperfeição

Sumário
I – A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os fiadores, que se mantêm apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do artigo 782.º do Código Civil.

II – Tratando-se de uma norma supletiva, pode convencionar-se o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do Código Civil, ao abrigo do artigo 405.º do mesmo diploma.

III – O sentido da expressão «considerar o empréstimo vencido», constante de uma cláusula contratual, em nada difere do que ressalta da interpretação dominante do artigo 781.º do Código Civil e não significa o afastamento do regime-regra que resulta do artigo 805.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida.

IV – Em face da alienação do imóvel hipotecado, para a determinação do capital ainda em dívida, importava que fosse apurado o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, com a imputação do valor do produto da venda do imóvel nas despesas, nos juros e no capital, em ordem a calcular o montante em dívida remanescente, na linha dos ditames previstos no artigo 785.º do Código Civil.

V – Sem a demonstração dos dados de tal liquidação, cujo ónus impende sobre a credora aqui Exequente e cuja falta não se mostra imputável aos fiadores, ora Embargantes, não é lícito que se considerem estes, desde logo, constituídos em mora, como decorre do preceituado no artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil.

VI – Perante a falta da alegação de factos necessários a satisfazer os requisitos da certeza, da exigibilidade ou da liquidez da obrigação exequenda a que se reporta o artigo 713.º do CPC, quando forem omitidos factos que fundamentem o pedido e não constem do título executivo (artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC), o Tribunal deve convidar ao suprimento de irregularidades.

VII – Nestas situações, em bom rigor, não se pode afirmar a falta ou insuficiência do título executivo, nem a inexistência de factos constitutivos, verificando-se somente a imperfeição do requerimento executivo que é suscetível de sanação, nos termos do n.º 4 do artigo 726.º do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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