PROCESSO N.º 299/17.3GBASL-C.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
8 de setembro de 2020
Descritores
Doença
COVID
Alteração medida de coacção
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
1 – A referência no artigo 7º, nº 1, ao artigo 3º, nº 1, da Lei n.º 9/2020 não pode ser vista como uma remissão estritamente legal, como se a interpretação a fazer àquele preceito devesse ser encarada como um “espelho” da interpretação feita neste para efeitos de indulto.
2 – Nem estamos perante “requisitos”, nem de saber se são cumulativos ou meramente alternativos numa análise seca e formal. O que releva é saber se o recluso tem autonomia.
3 – A expressão “grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional” constante do nº 1 do artigo 3º aponta cristalinamente para o conceito de “autonomia pessoal” em ambiente prisional.
4 – Trata-se de apurar qual a situação factual, pessoal, em que se encontra o recluso tendo por referência a sua idade, estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional, tendo em vista apurar se o mesmo (o recluso) apresenta um grau de autonomia compatível com – no caso – a permanência no estabelecimento prisional ou se, ao invés, essa autonomia pessoal inexiste e, por isso, a situação do recluso é potencialmente perigosa.
5 – A existência de uma ou mais doenças – com mais ou menos de 65 anos de idade – que incluam o recorrente num grupo de risco, tal como definido pela D.G.S. não implicam de forma automática um desagravamento das medidas cautelares, nem um regime de diminuição pessoal das necessidades cautelares.
Fonte: https://www.dgsi.pt