PROCESSO N.º 4166/19.8T8LRA-C.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
13 de julho de 2020

Descritores
Processo especial para acordo de pagamento
PEAP
Declaração de insolvência
Situação epidemiológica
COVID 19
Casa de habitação
Apreensão
Suspensão
Devedores solidários
Suspensão da instância

Sumário

I – As medidas legais – de cariz excepcional e transitório – que foram implementadas em resposta à situação epidemiológica emergente do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 não obstam à declaração de insolvência dos devedores nem implicam a suspensão da apreensão da sua casa de habitação no âmbito do processo de insolvência; tal situação poderá apenas determinar – nos termos do n.º 6, b) e n.º 7 do art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 (na sua actual redacção introduzida pela Lei n.º 16/2020 de 29/05) – a suspensão das diligências destinadas a efectivar e concretizar a entrega do imóvel apreendido que corresponda à casa de morada de família dos devedores.

II – A pendência de um processo especial para acordo de pagamento referente a determinado(s) devedor(es) não constitui fundamento para suspender a instância no âmbito de processo de insolvência referente a outro(s) devedor(es) solidário(s), ainda que a responsabilidade deste(s) resulte apenas de garantia que tenha(m) prestado àquele(s).

III – Uma vez provada a verificação de um dos factos enunciados no n.º 1 do art. 20.º do CIRE (considerados como factos-índices ou presuntivos da situação de insolvência), cabe ao devedor ilidir a presunção de insolvência que a lei associa à verificação desse facto, provando a sua solvência nos termos previstos no n.º 4 do art.º 30.º do mesmo diploma.

IV – Sabendo-se que a situação de insolvência é definida pela impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, a questão de saber se o devedor é solvente não se reconduz a saber se teria possibilidades o pagar o seu passivo (já vencido) de forma faseada; para demonstrar a sua solvência, o devedor tem que demonstrar que tem possibilidades de cumprir de imediato o seu passivo vencido, seja porque dispõe de rendimentos suficientes para o efeito (ou está em condições de os obter de imediato ou a curto prazo), seja porque dispõe de património cuja venda permita obter o valor que para tal é necessário.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.