PROCESSO N.º 700/20.9T8FLG.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
28 de janeiro de 2021

Descritores
Escritura de justificação notarial
Publicidade
Impugnação
Prazo
Suspensão do prazo

Sumário

I – O disposto nos artigos 100.º e 101.º, n.º 2 do Código do Notariado visa regular a publicidade das escrituras de justificação notarial, assim como os reflexos da sua impugnação no prazo de 30 dias, pelo que ocorrendo essa impugnação nesse lapso temporal, existe uma impossibilidade legal de nessa ocasião serem emitidas certidões dessa escritura para fins de registo predial.
II – O prazo de 30 dias previsto no artigo 101.º, n.º 2 do Código do Notariado ficou suspenso pelo artigo 7.º, n.º 2 e 6 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar. (DR I, n.º 56), o qual veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.