INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
n.º 20470, por despacho de 26-03-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)
Disponibilizada em
30 de março de 2021
Assunto
Liquidação – Autoliquidação – Serviços de construção civil
Diploma
CIVA
Artigo
Artigo 2.º, n.º 1, alínea j); Artigo 36.º, n.º 13
Conteúdo
«1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2006-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício de atividade principal de “Comércio por Grosso não Especializado”, CAE:46900 e pelas atividades secundárias de “Outras Instalações em Construções”, CAE:43290, “Actividades dos Serviços Relacionados com a Agricultura”, CAE:01610 e “Com. Ret. Flores, Plantas, Sementes e Fertilizantes, Est. Esp.”, CAE:47761, realizando operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente na sua exposição, refere que se trata de uma empresa que fornece e instala materiais para construção de vedações agrícolas e para armação de vinhas (nomeadamente postes, redes, arame), pelo que solicita esclarecimentos sobre o seguinte:
i. “Se devemos considerar como uma “obra de construção” a construção de cercas (vedações) em propriedades agrícolas, incluindo materiais e mão-de-obra ou só o serviço de mão-de-obra, e consequentemente se aplicamos a regra de inversão, aos nossos clientes, sujeitos passivos de IVA do regime normal. Estas vedações são feitas com postes de madeira e arame ou rede, que pode levar cimento ou não, em propriedades agrícolas não integradas com qualquer outro tipo de construção. Estas propriedades podem ter ou não construções.
ii.”Se for de aplicar a regra de inversão, gostaríamos de saber se esta também se aplica às empresas que, por vezes, subcontratamos para execução destes serviços.”
iii. “Se quando contratos os serviços de mão-de-obra a prestadores ocasionais que nos passam recibos de ato isolado, estes também aplicam a regra de inversão.” (…)»