PROCESSO N.º 1257/19.9T8OLH.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
11 de março de 2021
Descritores
Processo especial de revitalização
Plano de recuperação
Princípio da igualdade
Votação
Sumário
1 – Em processo especial de revitalização, o plano de recuperação que estabeleça que os créditos de que são titulares a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP serão pagos em 150 prestações mensais opera uma modificação desses créditos. Consequentemente, não é aplicável o disposto no artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, tendo aquelas entidades direito de voto.
2 – Não viola o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão operada pelo artigo 17.º-F, n.º 7, do mesmo Código, o plano de recuperação que estabeleça que os créditos comuns de que são titulares a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP serão pagos integralmente, embora em 150 prestações mensais, e os restantes créditos comuns serão pagos apenas em 50%, com perdão total de juros de mora vencidos e vincendos, em 150 prestações mensais e com uma moratória de 2 anos.
(Sumário do Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt