PROCESSO N.º 148/18.5T8VNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
18 de março de 2021
Descritores
Seguro de acidentes de trabalho
Prémio variável
Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001
Sumário
- A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, aplica-se a todas as situações em que importe objectivamente prevenir um intuito fraudulento por parte do empregador, o mesmo não sucedendo com aquelas em que se verifiquem circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, que permitam excluir que tivesse ocorrido aquele intuito fraudulento.
- Assim como é censurável que o empregador inclua um seu trabalhador nas “folhas de férias” apenas depois de ocorrido o acidente, indicando falsamente que o mesmo foi admitido no respectivo mês, e se justifique plenamente que a seguradora averigúe se o mesmo estava já ao serviço em meses anteriores, também é censurável que, na situação inversa, isto é, de o empregador indicar que o sinistrado foi admitido no mês em que ocorreu o acidente mas não o incluir na correspondente “folha de férias” enviada posteriormente à seguradora, esta não averigúe se tal omissão resultou de algum lapso.
- Para efeitos da não aplicação da doutrina do citado Acórdão de Uniformização, o envio tardio à seguradora da cópia da declaração de remunerações remetida à Segurança Social não é equiparável a omissão ou inexactidão da mesma, nem justifica que se considere o sinistrado excluído da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão e à data do sinistro por si sofrido, ainda que dela conste pela primeira vez, se for acompanhada de cópia da comunicação à Segurança Social, em dia anterior do mesmo mês, da admissão do sinistrado.
- Se, em face do alegado incumprimento do disposto na Cláusula 24.ª, n.º 1, al. a) das condições gerais da Apólice Uniforme, a seguradora entende não resolver o contrato de seguro, nos termos do n.º 4 da Condição especial 01, resta-lhe cumprir perante o sinistrado as obrigações por si assumidas com a outorga do mesmo, só nesse pressuposto se justificando que lhe assistam o direito de regresso nos termos da Cláusula 28.ª, n.º 1, al. b) das condições gerais e o direito de actualização e agravamento do prémio nos termos dos n.ºs 3 e 4 da Condição especial 01.
Alda Martins
Fonte: https://www.dgsi.pt