Comunicado | Medidas de Segurança em Diligências Processuais
Caras e caros Colegas,
Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma situação de calamidade pública, o Presidente da República declarou, no passado dia 18 de março, o estado de emergência, o qual tem vindo a ser sucessivamente renovado, mantendo-se em vigor (pelo menos) até ao próximo dia 2 de maio.
Esta situação de calamidade pública tem imposto medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em praticamente todos os setores da sociedade portuguesa e a que não ficou incólume a área da justiça, obrigando à adoção de medidas excecionais e temporárias relativas a atos e diligências processuais e procedimentais. Razões atinentes à defesa da saúde de todos os intervenientes processuais assim o exigem e impõem.
Neste conspecto, em matéria de processos judiciais não urgentes, e conforme decorre da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, mormente, do seu art.º 7.º, n.º 1, os prazos e atos processuais encontram-se suspensos desde o dia 9 de março e até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Apenas sendo admitida a prática de atos processuais e procedimentais por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, ficando tal possibilidade na disponibilidade das partes, não podendo as partes ser obrigadas a aceitar a realização de atos processuais nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 5, alínea a).
Em matéria de processos urgentes, é verdade que o legislador determina que esses processos sejam tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. Mas a sua tramitação tem que obedecer às regras especiais enunciadas no art.º 7.º, n.º 7.
Do cotejo do normativo legal em causa decorre que, mesmo nos casos dos processos urgentes, a realização de diligências presenciais consubstancia uma situação de absoluta excecionalidade e quando essas diligências tenham lugar devem ser realizadas de acordo com as diretrizes traçadas pelas entidades competentes em condições de segurança absolutas, sob pena de lhes ser também aplicável o regime de suspensão dos processos não urgentes.
Este é o regime excecional que vigora atualmente e que a todos os intervenientes processuais vincula.
As advogadas e os advogados compreendem o papel imprescindível do sistema de justiça na sociedade e a importância das advogadas e dos advogados nesse sistema. As advogadas e os advogados vivem do seu trabalho e não trabalhando não auferem qualquer rendimento, mas não podem prescindir do mínimo de condições de segurança e do respeito pela lei.
Os Senhores Advogados têm reportado ao Conselho Regional de Lisboa situações – mormente, despachos judiciais -, que se traduzem num verdadeiro atropelo à legislação vigente e que, a latere, colocam em causa aqueles que são os direitos do Cidadão e do Advogado no exercício da sua profissão, enquanto elemento essencial à administração da justiça conforme plasmado na Lei Fundamental. Têm ainda sido reportados casos de infundado desrespeito pelas condições de segurança necessárias ao cabal desempenho do mandato forense pelas advogadas e advogados, quer constituídos, quer nomeados oficiosamente, o que merece a nossa mais grave censura.
Naturalmente, não pode o Conselho Regional de Lisboa ficar indiferente a estas situações, pelo que irá junto das autoridades judiciárias que se situam na sua área de atuação apelar ao cumprimento da legislação excecional em vigor, tendo em visto a salvaguarda da saúde e segurança dos Advogados.
Apelamos ainda para que as advogadas e advogados se mantenham unidos e solidários, reagindo ativamente a quaisquer atropelos, nomeadamente quando estejam em questão a segurança e a saúde dos intervenientes processuais, pugnando pelo estrito cumprimento da lei, sem prejuízo da preservação dos imperativos estatutários, nomeadamente da solidariedade entre advogados, resultantes do nosso estatuto profissional, aspeto que se mostra sobremaneira relevante para assegurar as condições de retoma à vida judicial normal, tendo sempre em consideração o papel essencial que as advogadas e advogados desempenham na efetiva administração da justiça.
O estado de emergência em que vivemos não pode justificar condutas arbitrárias.
Pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,
O Colega ao dispor,
João Massano
Presidente do Conselho Regional de Lisboa