PROCESSO Nº 5332/15.0T8ALM-A.L1-6

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Plano Especial De Revitalização
Efeitos
Avalista
Inoponibilidade
Terceiro

Sumário
O disposto no artigo 217º, nº 4, do CIRE, justifica-se que seja também aplicado ao PER, sendo que, aplicando-se ao processo de insolvência – cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores -, por maioria de razão terá que valer para o Per, onde se pretende recuperar o devedor.
– Não obstante tal não emergir literalmente do disposto no aludido artigo 217º, nº4 do CIRE, não se descortinam existirem razões determinantes para tratar e concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção – total ou parcial – de dívida ou, simplesmente, o seu mero reescalonamento.
– A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, razão porque, a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança venha a instaurar a execução.
– Em face do referido em 4.3., mantém assim o credor exequente incólumes os direitos de que dispunha contra co -devedores e terceiros garantes, podendo exigir deles em sede de acção executiva tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originária.




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.