PROCESSO Nº 4047/19.5T8CBR-F.C1

Data
21 de setembro de 2020

Descritores
Insolvência
Diligências De Venda
Não Suspensão Face À Lei Nº 1-A/2020
De 19/3
Covid 19

Sumário
1. O disposto nº6 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril) – que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 –, não é de aplicação analógica às diligências de venda a efetuar no processo de insolvência.
2. O artigo 6º da Lei nº 1-A/2020 (na redação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio) apenas determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
3. As medidas excecionais e temporárias contidas na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, nas sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, não implicavam a suspensão das diligências e atos de venda em processo de insolvência.




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.