PROCESSO Nº 15756/17.5T8PRT-A.P1

Data
08 de setembro de 2020

Descritores
Nulidade Da Sentença
Erro De Julgamento
Oposição À Penhora

Sumário
I – De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II – Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
III – No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
IV – O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
V – Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente.
VI – Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável.
VII – Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
VIII – Ao julgar confessados os factos alegados pelo opoente por efeito da revelia, num caso em que não foram alegados factos passíveis de confissão que não tivessem sido já antecipadamente impugnados no requerimento executivo, a decisão recorrida não padece verdadeiramente de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, mas antes de erro de julgamento na apreciação dos efeitos da revelia do exequente.
IX – Sendo a oposição à penhora um incidente da ação executiva com processado autónomo, é-lhe aplicável a previsão do nº 1, do artigo 665º do Código de Processo Civil.
X – Quer o nº 4, do artigo 829º-A do Código Civil, quer o nº 2, do artigo 703º do Código de Processo Civil não constituem desvios ao princípio do pedido mas tão-só à regra da literalidade do título, admitindo-se que os limites da execução não se definem apenas pelo título executivo (artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) mas também com o concurso da lei substantiva e adjectiva.
XI – A manifestação de vontade do exequente nas alegações de recurso no sentido de haver do executado o que lhe cabe a título da sanção prevista no nº 4, do artigo 829º-A, do Código Civil deve ser relevada desde que ocorra até ao momento da extinção da ação executiva, atento o figurino próprio da ação executiva que não comporta audiência final, não lhe sendo aplicável o termo final previsto no nº 2, do artigo 265º do Código de Processo Civil.




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.