Tribunal da Relação de Lisboa | PROCESSO N.º 7325/20.7YIPRT.L1-7 Serviços Públicos Essenciais

Data
27 de abril de 2021

Descritores
Fornecimento de água
Factura
Cobrança
Competência em razão da matéria
Tribunal competente

Sumário
I– A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

II– Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica n existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.

III– Quando o serviço público é atribuído a uma entidade privada do sector privado, estabelece-se uma relação de colaboração entre a Administração Pública (titular do serviço) e o gestor do serviço, dado que por meio da concessão dá-se uma delegação de serviços públicos comerciais e industriais a empresas privadas que executam o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas submetendo-se à fiscalização e ao controlo por parte da Administração Pública.

IV– Uma empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de um município actua em substituição deste, pelo que se trata de uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público, sendo o contrato de concessão um contrato administrativo.

V– O contrato celebrado entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a um regime substantivo de direito público, sendo antes regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, normas de direito privado, e a dívida de consumo de água não é uma dívida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária.

VI– Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, por força da nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que, como a presente, se destinem a apreciar “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.

Fonte: https://www.dgsi.pt

Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/tribunal-competente-e-fornecimento-de-agua-ac-do-trl-de-27-04-2021/




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