Supremo Tribunal de Justiça | PROCESSO N.º 44/18.6YHLSB.L1.S2 Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e direito de arrependimento

Data
10 de dezembro de 2020

Descritores
Prestação de serviços
Internet
Dever de vigilância
Intermediário
Propriedade industrial
Marcas
Logótipo
Transposição de diretiva
Responsabilidade extracontratual

Sumário
I – O regime legal do comércio electrónico consta do DL nº 7/2004 de 07.01, que transpôs para o direito interno a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 08.06;

II – Do mesmo resulta que devem ser qualificados como “prestadores intermediários de serviços em rede”, as pessoas, singulares ou coletivas, que intervindo de forma autónoma, permanente e organizada, criam e disponibilizam os meios técnicos para que um determinado conteúdo circule na internet.

III – O art. 12º do citado DL 7/2004, ao isentá-los do “dever de vigilância”, consagra a regra da irresponsabilidade dos “servidores intermediários de serviços em rede” pelo conteúdo das informações colocadas por terceiros acessíveis a partir de espaço por eles disponibilizado, salvo se de algum modo participaram, ou tiveram intervenção na autoria dos conteúdos.

Fonte: https://www.dgsi.pt

Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/a-responsabilidade-das-plataformas-digitais-pela-seguranca-dos-consumidores-a-proposito-de-ac-do-stj-de-10-12-2020/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.