Certificar que o Advogado Estagiário, sob a orientação da Ordem dos Advogados: – Obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosas – Cumpriu os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelos Regulamentos – Está habilitado para o exercício da Advocacia
Duração do Estágio
art.º 2º e art.º 2º-A do RNE (18 Meses *)
1ª Fase do Estágio
6 meses
2ª Fase do Estágio
máximo de 12 meses
(*) – Contam-se desde a data do início do curso de estágio em que o Advogado estagiário se inscreve até à data da realização do último exame que integra a prova de agregação do mesmo curso de estágio.
1ª Fase do Estágio
art.º 2º-A e 19º do RNE
Objetivo (art.º 2º-A, nº 5 do RNE) – Garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão – Habilitar o Advogado estagiário com conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia – Assegurar que o Advogado estagiário, ao transitar para a 2ª fase, está apto para a realização dos atos próprios da Advocacia no âmbito das suas competências (previstas no art.º 196º, nº 1 e nº 2 do EOA)
Conteúdo (art.º 19º do RNE) – Trabalho e permanência do Advogado estagiário no escritório de Patrono – Frequência das sessões de formação disponibilizadas pelos Centros de Estágio ou determinadas pela CNEF nas seguintes áreas:
Deontologia Profissional (Obrigatória) Prática Processual Civil (Obrigatória) Prática Processual Penal (Obrigatória) Direitos Humanos e tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Igualdade de Género Violência Doméstica Direitos das Crianças e dos Jovens Estatuto Jurídico dos Animais Acesso ao Direito e aos Tribunais Direito do Consumo Direito do Ambiente Direito Europeu Direito Processual Constitucional Práticas Processuais Laborais Práticas Processuais Administrativas Práticas Processuais Tributárias
Observações: Durante a 1ª fase do estágio, o Advogado Estagiário tem de participar, no mínimo, em 75% das sessões de cada uma das áreas de formação obrigatória, sob pena de cancelamento da inscrição, a determinar, o mais tardar, no momento de encerramento do processo de formação. (art.º 19º, nº 3 e art.º 26º do RNE).