informações
sobre a
primeira fase

Fins do Estágio

art.º 1º do RNE

Certificar que o Advogado Estagiário, sob a orientação da Ordem dos Advogados:
– Obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosas
– Cumpriu os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelos Regulamentos
– Está habilitado para o exercício da Advocacia

Duração do Estágio

art.º 2º e art.º 2º-A do RNE (18 Meses *)

1ª Fase do Estágio
6 meses
2ª Fase do Estágio
máximo de 12 meses

(*) – Contam-se desde a data do início do curso de estágio em que o Advogado estagiário se inscreve até à data da realização do último exame que integra a prova de agregação do mesmo curso de estágio.

1ª Fase do Estágio

art.º 2º-A e 19º do RNE

Objetivo (art.º 2º-A, nº 5 do RNE)
– Garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão
– Habilitar o Advogado estagiário com conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia
– Assegurar que o Advogado estagiário, ao transitar para a 2ª fase, está apto para a realização dos atos próprios da Advocacia no âmbito das suas competências (previstas no art.º 196º, nº 1 e nº 2 do EOA)

Conteúdo (art.º 19º do RNE)
– Trabalho e permanência do Advogado estagiário no escritório de Patrono
– Frequência das sessões de formação disponibilizadas pelos Centros de Estágio ou determinadas pela CNEF nas seguintes áreas:

Deontologia Profissional (Obrigatória)
Prática Processual Civil (Obrigatória)
Prática Processual Penal (Obrigatória)
Direitos Humanos e tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Igualdade de Género
Violência Doméstica
Direitos das Crianças e dos Jovens
Estatuto Jurídico dos Animais
Acesso ao Direito e aos Tribunais
Direito do Consumo
Direito do Ambiente
Direito Europeu
Direito Processual Constitucional
Práticas Processuais Laborais
Práticas Processuais Administrativas
Práticas Processuais Tributárias

Observações:
Durante a 1ª fase do estágio, o Advogado Estagiário tem de participar, no mínimo, em 75% das sessões de cada uma das áreas de formação obrigatória, sob pena de cancelamento da inscrição, a determinar, o mais tardar, no momento de encerramento do processo de formação. (art.º 19º, nº 3 e art.º 26º do RNE).