COMUNICADO | Publicação da Lei n.º 34/2026: um dia de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito

Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 34/2026, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, entrando em vigor no próximo dia 1 de setembro.
Antes da promulgação do diploma, o Conselho Regional de Lisboa alertou publicamente para a existência de múltiplas normas suscetíveis de violar a Constituição da República Portuguesa e dirigiu um apelo ao Senhor Presidente da República para que requeresse ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade. Infelizmente, esse apelo não foi acolhido.
Hoje é, por isso, um dia de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito democrático.
O Conselho Regional de Lisboa nunca defendeu nem defenderá o abuso processual, que deve ser prevenido e sancionado quando efetivamente exista. Contudo, uma coisa é reprimir comportamentos abusivos concretamente demonstrados; outra, bem diferente, é criar um regime legal suscetível de condicionar, de forma antecipada, o exercício de direitos processuais constitucionalmente garantidos.
As preocupações do Conselho Regional de Lisboa não se limitam à criação do novo regime de multas aplicáveis aos sujeitos processuais pela prática de atos considerados manifestamente infundados ou dilatórios, que podem atingir os 10.200 € e que são suscetíveis de produzir um efeito dissuasor sobre o exercício legítimo dos direitos de defesa dos arguidos, bem como dos direitos das vítimas e dos assistentes.
As reservas de constitucionalidade vão muito além dessa solução legislativa.
A nova lei introduz alterações profundas que, entre outras consequências, restringem garantias de defesa, enfraquecem o contraditório, limitam o direito ao recurso, reforçam poderes de gestão processual em termos suscetíveis de afetar a igualdade de armas entre acusação e defesa, permitem formas processuais simplificadas para criminalidade grave, alteram regras fundamentais da produção de prova e introduzem soluções que suscitam sérias dúvidas quanto ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da imparcialidade do juiz, da presunção de inocência e da tutela jurisdicional efetiva.
Estas alterações, consideradas no seu conjunto, representam uma profunda alteração da estrutura garantística do processo penal consagrada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A celeridade da justiça constitui um objetivo legítimo e indispensável. Mas nunca poderá ser alcançada através da compressão dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nem pela criação de mecanismos suscetíveis de desencorajar o pleno exercício dos seus direitos.
A publicação da lei não encerra este debate constitucional. Pelo contrário, marca apenas o início de uma nova etapa na defesa da Constituição e das garantias fundamentais dos cidadãos.
Nesse sentido, o Conselho Regional de Lisboa irá solicitar formalmente à Senhora Provedora de Justiça que requeira ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas que considera incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa.
O Conselho Regional de Lisboa continuará a defender, com determinação, a Constituição da República Portuguesa, a independência da advocacia e as garantias de defesa dos cidadãos, porque uma justiça verdadeiramente célere nunca pode ser construída à custa dos direitos fundamentais.
A defesa da Constituição não termina com a publicação da lei n.º 34/2026. Começa agora uma nova etapa.
Lisboa, 27 de julho de 2026
Telmo Guerreiro Semião
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados