Segunda fase

” 2 – O curso de estágio compreende duas fases, durando, a primeira, seis meses e, a segunda, o máximo de doze meses.

6 – A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do Advogado estagiário com o Patrono e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.”

(Art. 2-A.º do Regulamento Nacional de Estágio)

transição

Regime previsto no Regulamento Nacional de Estágio n.º 913-A/2015, de 28 de dezembro (RNE) na versão da Deliberação 1096-A/2017.

segunda fase do estágio inicia-se imediatamente após o fim da primeira fase (6 meses), sem necessidade de ser prestada qualquer avaliação. Não obstante, deve,
a) ter sido cumprida a carga horária mínima da primeira fase (75% em cada área formativa),
b) ser efetuado o pagamento no valor de 300€ até 5 dias úteis antes do início da segunda fase (previsto no ponto 8.2 da Tabela de Preços e Emolumentos em vigor – Delib. n.º 2332-A/2015, 28/12).

Esta fase é contada de forma ininterrupta (art. 2.º/1 do RNE), exceto no caso de se verificar a suspensão da inscrição (art. 12.º do RNE).

obrigações

5

Intervenções em audiências de julgamento

A) Intervenções orais

Realização de 5 intervenções orais em audiência de julgamento, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas atas da audiência sempre que tenha competência isolada para a ação.

Também são contabilizadas audiências em sede de providência cautelar.

Caso não esteja assegurado o acompanhamento pelo patrono ou por outro advogado da confiança do patrono (que reúna os requisitos estatutários para ser patrono e por este esteja autorizado a acompanhar a intervenção do advogado estagiário), apenas pode intervir em ações declarativas de valor inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e em ações executivas até 30.000.1€ (exceto, se forem enxertadas ações declarativas).

As intervenções orais devem ser descritas no formulário aprovado pela CNEF que, em caso algum, pode ser objeto de alteração.

 

Não são contabilizadas as seguintes diligências

– Várias sessões da mesma audiência de julgamento – apenas uma será validada;
– Intervenção na mesma sessão de mais do que um advogado estagiário, quando em representação da mesma parte;
– Sessões adiadas, ainda que com prática de atos;
– Sessões suspensas, ainda que com prática de atos;
– Desistências, ainda que com a prática de atos;
– Leituras de sentença, ainda que com requerimento ditado para a ata, ou a prática de outro ato;
– Acordos/transações ainda que tenham sido praticados atos de relevo nessa sessão ou em sessões anteriores;
– Participação em escalas do Patrono – não pode intervir

Não pode intervir em ações de patrocínio oficioso que não sejam do Patrono.

6

Peças
Processuais

B) Peças Processuais

Realização de o mínimo de 6 peças processuais com caráter judicial, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pela cópia das peças processuais assinadas sempre em conjunto com o patrono.

As peças devem estar sempre subscritas digitalmente pelo patrono (citius/SITAF) e assinadas autografamente (no papel) ou digitalmente (adesão eletrónica) pelo advogado estagiário. 

Só são contabilizadas peças dirigidas ao tribunal e que respeitem os requisitos do artigo 147.º do CPC (articulados). São ainda contabilizadas as participações criminais, recursos, acusações particulares, abertura de instrução e reclamações hierárquicas para o Ministério Público.

Pode ser contabilizada mais do que uma peça por processo: exemplo – queixa e abertura de instrução.

São aceites peças dirigidas a centros de arbitragem e julgados de paz.

Não são contabilizadas as seguintes peças

– Um carimbo feito na peça com indicação do nome não é contabilizado como assinatura.

– Assinaturas digitalizadas ou apostas em documento em formato .pdf (certificado – assinatura digital disponível nas ferramentas do .pdf)  – não são contabilizadas.

– Uma peça assinada com chancela não é contabilizada.

– Uma peça processual assinada por mais do que um advogado estagiário não é contabilizada.

Não pode intervir em ações de patrocínio oficioso que não sejam do Patrono.

20

AssistênciaS a diligências judiciais

Assistências

– Audiências de julgamento,
– Audiência de partes e prévias, 
– Conferências e diligências de produção de prova perante magistrado, MP ou órgão de polícia criminal.

As assistências podem ser feitas em qualquer processo, seja ou não em processos atribuídos ao patrono ou a um advogado de confiança deste.

Podem ser feitas várias assistências no mesmo processo, ainda que uma delas tenha sido contabilizada como intervenção.

As assistências são comprovadas através da entrega de um relatório individualizado assinado pelo Patrono e pelo Advogado Estagiário.

As assistências devem ser descritas no formulário aprovado pela CNEF que, em caso algum, pode ser objeto de alteração.

áreas das diligências judiciais

Mínimo de 5
No âmbito da jurisdição penal;

Mínimo de 5
No âmbito da jurisdição cível;

Mínimo de 10
acompanhado pelo Patrono ou por outro advogado da confiança do patrono que reúna os requisitos estatutários necessários para ser patrono e esteja autorizado por este a acompanhar a intervenção do advogado estagiário.

Não são validadas como assistências os adiamentos de diligências.

1+

relatórios de serviço externo
(se houver)

relatório de serviço externo

Estes são relatórios que incidem sobre deslocações a estabelecimentos prisionais, conservatórias, finanças, etc.

Estas diligências facultativas devem ser comprovadas através da entrega de um relatório individualizado por cada uma.

O serviço externo deve ser descrito no formulário aprovado pela CNEF que, em caso algum, pode ser objeto de alteração.

1

relatório final do advogado estagiário

sumariando todas as atividades de estágio (1.ª e 2.ª fase – cf. art.º 24.º/c) e 25.º do RNE)

Deve entregar um relatório assinado por todos os patronos ou tantos quanto o número de patronos que teve ao longo de todo o estágio, incluindo a fase de formação inicial.

A atividade desenvolvida deve ser descrita no formulário aprovado pela CNEF que, em caso algum, pode ser objeto de alteração.

A atividade desenvolvida deve ser descrita no formulário aprovado pela CNEF que, em caso algum, pode ser objeto de alteração.

1

relatório final do patrono

Cf. art. 25.º/1 do RNE

Modelo livre, redigido em folha branca ou em papel timbrado do patrono.

Deve entregar um relatório assinado por todos os patronos ou tantos quanto o número de patronos que teve ao longo de todo o estágio, incluindo a fase de formação inicial.

Modelos de Relatório

Prazo de entrega da documentação

Até 30 dias úteis antes da realização da prova escrita de agregação (cf. art.º 26.º do RNE). 

No mesmo prazo, devem efetuar o pagamento do emolumento correspondente a €500. Se não entregarem a documentação podem optar pelo pedido de prorrogação do tempo de estágio.

Informação final

A emitir pelo Centro de Estágio no prazo de 15 dias úteis após decorrido o prazo de entrega da documentação (30 dias úteis antes da data do exame escrito) – art.º 27.º/1 do RNE;

Constatando-se irregularidades no processo de estágio, o interessado é notificado para as suprir no prazo de 5 dias úteis – art.º 27.º/3 do RNE;

O não suprimento das irregularidades implica o cancelamento da inscrição – art.º 27.º/4 do RNE.

REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
NA PROVA DE AGREGAÇÃO