Comunicado | Alteração ao Código de Processo Penal – A celeridade da Justiça não pode ser alcançada à custa dos direitos fundamentais dos cidadãos

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados manifesta profunda preocupação com as recentes alterações ao Código de Processo Penal e ao Regulamento das Custas Processuais, aprovadas pela Assembleia da República, em 12.06.2026, para promover maior celeridade da justiça penal.

Destaca-se a introdução do artigo 521.º-A do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de multas ao arguido, assistente, parte civil e pessoa afetada, por atos considerados manifestamente infundados, podendo atingir o valor de 10.200 euros.

O Conselho não defende nem relativiza a utilização abusiva dos mecanismos processuais. O abuso, quando concretamente verificado, deve ser prevenido e sancionado, até em termos disciplinares.

Contudo, uma coisa é reprimir comportamentos abusivos, outra, distinta, é criar um regime sancionatório que desencoraje ou condicione o exercício pleno dos direitos processuais constitucionalmente garantidos, quer sejam os arguidos, quer sejam as vítimas.

A ameaça de multas desta dimensão pode dissuadir o exercício do direito de defesa, do contraditório, do recurso e de outras garantias processuais. Muitos cidadãos poderão hesitar em recorrer aos tribunais ou exercer os seus direitos por receio de consequências económicas graves. Noutra perspetiva, o exercício de direitos pode ficar dependente da capacidade económica do interveniente processual, abrindo uma discriminação efetiva no acesso à Justiça. Num Estado de Direito estes condicionamentos são inadmissíveis.

A Constituição da República Portuguesa assegura o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º) e todas as garantias de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º). Estes direitos são pilares do Estado de Direito democrático.

Qualquer restrição deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 18.º), sem afetar o seu conteúdo essencial.

Além disso, a expressão “manifestamente infundados” ínsita no novel artigo 521.º-A assenta num conceito indeterminado, sem densificação normativa, suscitando sérias dúvidas quanto à previsibilidade da sua aplicação. Tal indeterminação viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes ao Estado de Direito (artigo 2.º).

O exercício de direitos constitucionais não pode ficar dependente de poderes judiciários indefinidos, ou até arbitrários, cujo controlo de exercício pode até contribuir para aumentar a litigiosidade processual e produzir o efeito contrário do que foi proclamado pelo legislador.
A celeridade da justiça é um objetivo comum, mas não pode ser alcançada à custa da limitação ou supressão de garantias processuais.

Importa recordar que a morosidade não resulta do exercício legítimo dos direitos de defesa nem da atuação dos advogados, que são os únicos operadores judiciários que cumprem prazos perentórios, ao contrário do que acontece com os magistrados judiciais e com o Ministério Público.

Por isso, o Conselho Regional de Lisboa considera que as normas aprovadas pela Assembleia da República suscitam dúvidas fundadas de constitucionalidade, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional.

Recorde-se que, na Sessão Solene do Centenário da Ordem dos Advogados, em 12 de junho deste ano, apelei ao Presidente da República para submeter o diploma à fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Esse apelo mantém-se. Foi já solicitada, com urgência, audiência ao Senhor Presidente da República para reiterar a necessidade de suscitar essa fiscalização.

O Conselho Regional de Lisboa espera que o Presidente da República pondere o exercício dos seus poderes constitucionais, requerendo ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva destas normas, garantindo que a celeridade não compromete os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Uma justiça célere é um desígnio nacional. Mas uma justiça verdadeiramente justa exige a plena proteção dos direitos fundamentais e igualdade para todos no seu acesso, em linha com o proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Defender as garantias de defesa não é proteger interesses corporativos, é proteger todos os cidadãos e preservar o Estado de Direito democrático.

Lisboa, 26 de junho de 2026.

Pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,

O Presidente
Telmo Guerreiro Semião

 



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