Comunicado | Nomeação de Defensor Oficioso a José Sócrates no âmbito do Processo Marquês

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLisboa) vem esclarecer publicamente os factos relativos ao pedido de nomeação de defensor oficioso ao arguido José Sócrates, no âmbito do denominado “Processo Marquês”.
No dia 25 de Fevereiro de 2026, o CRLisboa foi notificado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal – Juiz 19 para nomear defensor oficioso ao arguido José Sócrates, com a nota de que: conforme despacho proferido em audiência de julgamento, justifica-se a nomeação de Defensor para os presentes autos pelo tempo necessário a garantir os direitos de defesa do arguido José Sócrates, permitindo a continuidade da audiência sem mais sobressaltos. À consideração de V. Exa, a nomeação pressupõe que o Ilustre Defensor está disposto a assumir e a preparar a Defesa, sendo certo que lhe será concedido o prazo de 10 dias para exame e consulta dos autos.
Em cumprimento da notificação recebida, o CRLisboa procedeu, em 27 de fevereiro de 2026, à nomeação de defensor oficioso, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, conjugada com a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação conferida pela Portaria n.º 26/2025, de 3 de fevereiro, em especial os respetivos artigos 2.º e 29.º.
O CRLisboa cumpriu o seu dever procedimental de nomear defensor oficioso no processo em causa, ao abrigo da delegação de competências do Conselho Geral, prevista na Deliberação n.º 954/2025, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 24 de julho de 2025.
A nomeação foi realizada de forma aleatória e automática, segundo o procedimento instituído no Regulamento n.º 6/2025, que aprova a Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, através da plataforma eletrónica SinOA – Sistema de Informação da Ordem dos Advogados, a partir da lista de advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), tendo o defensor nomeado sido devidamente notificado. Este é o procedimento regulamentar, legalmente enquadrado e aplicado de forma uniforme a todos os pedidos de nomeação de defensor oficioso.
O CRLisboa esclarece que o quadro normativo aplicável não confere a este Conselho Regional qualquer poder que permita vincular o defensor nomeado a assegurar a continuidade da audiência nos termos preconizados pelo Tribunal, nem garante, ou confirma, que o mesmo disponha de condições objetivas para uma adequada preparação da defesa no indicado prazo de dez dias.
Tais questões decorrem do regime processual vigente e não são imputáveis, em qualquer circunstância à conduta do CRLisboa, ao qual incumbe, nos estritos termos da lei, assegurar a nomeação e a notificação do defensor designado – e apenas isso.
Lisboa, 3 de Março de 2026.
O Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Telmo Guerreiro Semião